Dirigir qualquer veículo sem placa ou com números de identificação adulterados, pode render oito anos de prisão.

SINDIAUTO/ALVESP – O vice-presidente da República Geraldo Alckmin (PSB) sancionou, nesta quarta-feira (26), a Lei Nº 14.562/23, que endurece a punição para quem adulterar chassi e placas de veículos no Brasil. Publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (26), a medida também mantém como crime inafiançável o trânsito de veículos automotores (carros, motos, vans, ônibus) sem placa.

A nova norma altera o artigo 311 do Código Penal, válido desde 7 de dezembro de 1940, e passa a prever uma pena de quatro a oito anos, além do pagamento de multa, ao motorista infrator – antes a reclusão era de três a seis anos. Até então, a legislação brasileira só considerava crime a adulteração do sinal quando o veículo era automotor – excluindo, por exemplo, os reboques (que agora também se enquadram na nova lei).

A matéria ainda equipara a falsificação e comercialização de qualquer sinal identificador ao comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência. O novo texto esclarece:

“O funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial, também está sujeito à pena de prisão”, diz um artigo.

A delegada Madeleine Dykeman, titular da Delegacia de Atendimento à Mulher (DEAM) de Campos, explica que o motorista que for pego conduzindo um veículo sem placa poderá ser autuado em flagrante e conduzido para a delegacia mais próxima.

“Esse crime é muito comum e as pessoas acham que isso é normal. Então, se você conhece alguém que está andando sem placa, explica para essa pessoa que ela precisa regularizar a situação do veículo, porque se for conduzida para a delegacia, será autuada em flagrante, e o crime é inafiançável”, declarou.

Sempre foi proibido

Transitar com o veículo sem placa nunca foi permitido pela legislação brasileira. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), circular com o veículo sem placa é considerado infração gravíssima, podendo resultar em multa de R$ 293,47 e sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Além disso, o veículo poderia ser removido.

Nem veículos recém-comprados podem circular sem emplacamento. Após adquirir um veículo, o motorista tem um prazo para registrá-lo. Ainda assim, o automóvel só pode circular sem placa, do local de origem, que pode ser a casa do comprador ou a loja da venda, até o órgão emplacador.

O que diz a lei

LEI Nº 14.562, DE 26 DE ABRIL DE 2023, Altera o Artigo 311 do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adulterar sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

Art. 2º O art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

Adulteração de sinal identificador de veículo

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

I – O funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;

II – Aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fábrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.

3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SINDIAUTO/ALVESP

Fonte: JB/Jornal do Brasil